Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 32/2022-RELT6

10.1. Em apreciação os autos 778/2021, Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.

10.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitantes, deparou-se com  procedimento licitatório  Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro de Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, proveniente da Prefeitura Municipal dAbreulândia, cujo o objeto consiste em Contratação de Empresa para fornecimento Pecas Mecânicas, Elétricas, Eletrônicas, Motor e Acessórios, componentes de reposição Genuínos e/ou Originais de 12 Linha, e/o manufaturados, não recondicionados, não recuperados, para Maquinas Pesadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, no valor previsto de R$ 905.333,33 (Novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e três centavos), sob a responsabilidade do Sr. Manuel Francisco de MouraGestor; Lucas Bezerra da Silva, Controle Interno e  Edna Lourença Arruda da Cunha, Responsável Autorizada.

10.3. De início, entendemos que este Tribunal deve conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade.

10.4. Sem maiores digressões, em recente consulta feita por este Gabinete no Sistema SICAP/LCO foi verificado que o gestor juntou o Termo de Cancelamento de Procedimento Licitatório, datado de 30 de abril de 2021, que entendemos pertinente colacionarmos abaixo:

 

10.5. Ao nosso sentir, todo o procedimento de anulação do certame encontra amparodo com as conhecidas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que  para melhor elucidação da matéria, colacionamos abaixo:

Súmula 346 do STF,

"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

Súmula 473 do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

10.6. Uma vez anulado/cancelado, o ato administrativo que vinha sofrendo os efeitos cautelares de suspensão, antes mesmo do início da sua execução contratual e, por consequência, a ausência total de gastos e, por este motivo, considerando a falta de elementos que pudessem bem delimitar, mesmo que em juízo de cognição sumária, eventual dano ao erário ou mesmo outras ilegalidades apresentadas, seria o caso da perda do objeto no que concerne ao núcleo do presente Processo Administrativo.

10.7. Convém destacar que a anulação dos processos de licitação, objetos de processos de denúncia e representação, vem sendo causa, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Conta Estaduais, de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos:

Acórdão nº 2361/2018 – Pleno/TCU

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO, VIA RDC, DA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DA ORLA DA CIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL E NA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVAS DA PREFEITURA CONTRATANTE E DA LICITANTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO PELOS GESTORES. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA POR PERDA DO OBJETO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. (g.n)

(Representação nº 008.683/2018-2. Relator: Min. Augusto Sherman. Data da sessão: 10/10/2018)

 Acórdão nº 2361/2018 – Pleno/TCU

Enunciado

A anulação do certame licitatório conduz à perda de objeto de representação em andamento no TCU, com o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo a que se dê ciência aos responsáveis acerca das falhas identificadas, de modo a serem evitadas em futuras licitações similares. (g.n)

 Acórdão – AC00 – 663/2021 – Pleno -  TCE/MS

EMENTA: DENÚNCIA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PREGÃO PRESENCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO DO FORNECIMENTO DE PEÇAS E ASSESSÓRIOS POR REDE CREDENCIADA PARA ÔNIBUS, CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS – PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME DEVIDO AO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID19 – DISTANCIAMENTO SOCIAL – ANULAÇÃO DO CERTAME – ARQUIVAMENTO. A anulação do certame pela Administração ocasiona a perda do objeto da denúncia que solicita a sua suspensão, ensejando o arquivamento dos autos. (g.n.)

(Acórdão – AC00 – 663/2021 – TCE/MS. Processo nº 3819/2020. Relator Conselheiro Waldir Neves Barbosa. Publicado no Diário Oficial do TCE/MS nº 2871 de 05/07/2021)

 Denúncia n. 1047879 - Primeira Câmara – TCE/MG

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que a superveniente anulação ou revogação do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. [DENÚNCIA n. 1047879. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 07/05/2019. Disponibilizada no DOC do dia 26/06/2019.  (Grifo nosso)

10.8. Fica, então, prejudicada a análise meritória no que concerne a aferição dos atos tipicamente administrativos, praticados para a consecução Pregão Presencial n° 02/2021, da Prefeitura de Abreulândia – TO, que se afigurou, à época, como objeto dos presentes autos, pois que o processo, e sua consequente avença, não perpetraram efeitos na esfera da administração que pudessem implicar em quaisquer prejuízos à mesma.

10.9.  Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, poderá dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

10.10. Assim, percebe-se que, por meio da atuação concomitante desta Relatoria, bem como das unidades técnicas, as falhas identificadas no citado certame não deram origem a contrato supostamente eivado de vício, nem resultaram em prejuízo direto ao erário.

11. Conclusão

11.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como convergindo com os pareceres da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG e da Ilustre Auditoria, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão sob forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

I. Determinar o arquivamento dos presentes autos, extinguindo-o sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto;

II. Revogar o Despacho Cautelar nº 54/2021 (evento 02), em razão da perda superveniente do seu objeto;

III. Determinar a secretária do Pleno que:

a) proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo o representado que o prazo para eventual recurso inicia-se com a publicação;

b) que seja dada ciência à responsável da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representado, por meio processual adequado;

c) Intime o membro do Ministério Público de Contas, que atuou nos presentes autos, do teor da presente decisão, nos termos do art. 373, parágrafo 3°, do Regimento Interno.

IV-  Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2022 às 16:26:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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